Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059367-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0059367-26.2026.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Cheque Autor(s): Sonia Maria da Silva Réu(s): OLINTO PEREIRA Ementa: MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 701, §2º, CPC). AUSÊNCIA DE EMBARGOS. ATO DE IMPULSO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta contra decisão que converteu mandado monitório em título executivo judicial em razão da ausência de manifestação da parte requerida, com o objetivo de desconstituir tal decisão sob a alegação de ilegitimidade passiva da autora, por ausência de assinatura no cheque que fundamentou a demanda originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a ação rescisória para desconstituir decisão que converteu mandado monitório em título executivo judicial em razão da ausência de manifestação da parte requerida, quando tal decisão não contém julgamento de mérito nem coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada não possui conteúdo decisório de mérito, limitando- se a converter o mandado monitório em título executivo judicial em razão da ausência de manifestação da parte requerida, configurando ato instrumental e não decisão de mérito. 4. A ação rescisória é inadequada para discutir matéria de mérito ou ilegitimidade passiva que não foi apreciada no processo originário, especialmente quando tal matéria está sendo discutida por meio de instrumento processual adequado (exceção de pré-executividade). 5. Falta interesse processual à autora, pois a via eleita não é adequada para reabrir discussão já preclusa na fase de conhecimento, configurando uso indevido da ação rescisória como sucedâneo recursal. 6. Não há violação manifesta de norma jurídica nem erro de fato na decisão rescindenda, pois esta aplicou corretamente a consequência legal da revelia no procedimento monitório, sem emitir juízo de valor sobre o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, em razão da manifesta inépcia da inicial e inadequação da via eleita. Tese de julgamento: A ação rescisória não é cabível para impugnar decisão que converte mandado monitório em título executivo judicial em razão da ausência de manifestação da parte requerida, por se tratar de ato processual instrumental sem conteúdo meritório e sem coisa julgada material. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I, III, § 1º, I, 485, I, 523, § 1º, 525, §§ 1º, 4º e 5º, 701, § 2º, 932, III, 966, V e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5331 RJ 2014/0032489-0, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.11.2021; STJ, AR 6431 PB 2019 /0081172-4, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 23.10.2024; STJ, AgInt na AR 6856 DF 2020/0269993-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15.03.2022. Vistos na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. I – RELATÓRIO: Trata-se de ação rescisória proposta por Sônia Maria da Silva em face de Olinto Pereira, visando à desconstituição da decisão proferida no mov. 167.1 dos autos nº 0002841-20.2017.8.16.0173, originariamente ajuizados como ação monitória e posteriormente processados como cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “1. Considerando que não houve manifestação pela parte requerida, CONVERTO o mandado monitório em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, §2º, CPC). 2.Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado isenta a parte da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4. Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§4º e 5º do mesmo dispositivo.” (mov.167.1) A autora sustenta, em síntese, que a demanda originária foi fundada em cheque emitido em conta conjunta, porém subscrito exclusivamente pelo corréu José Milton Lopes, inexistindo assinatura, anuência ou participação da autora na emissão da cártula, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo. Afirma que tal questão não teria sido analisada no feito de origem, apesar de a decisão rescindenda haver determinado o prosseguimento da cobrança em seu desfavor, com repercussões patrimoniais, inclusive constrições. A inicial aponta como fundamentos rescindentes a violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) e, subsidiariamente, erro de fato (art. 966, VIII, CPC), além de requerer tutela provisória e os benefícios da gratuidade. Consta dos autos originários citação realizada (mov. 142.1), além de ato citatório/certidão de cumprimento em relação ao corréu (mov. 156.1), e, posteriormente, decisão no mov. 167.1 declarando que não houve manifestação pela parte requerida, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial e determinando intimação para pagamento nos termos do art. 523 do CPC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Rescisória comporta julgamento monocrático, porquanto manifestamente inadmissível, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 932, inciso III. Ainda, nos termos do art.330, caput, incisos I e III, e, §1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil., incumbe ao relator indeferir a petição inicial inepta, que lhe careça interesse processual ou falte pedido: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Portanto, a ação rescisória é via excepcional de desconstituição de coisa julgada e somente incide, como regra, sobre decisão de mérito apta a produzir coisa julgada material, nos termos do art. 966 do CPC, pressuposto objetivo de rescindibilidade. Nesse contexto, o primeiro exame que se impõe, antes mesmo de qualquer incursão sobre as causas rescindentes invocadas, é verificar se o pronunciamento apontado como rescindendo possui conteúdo decisório de mérito e aptidão para irradiar coisa julgada material, de modo a abrir a via rescisória. E, no caso concreto, tal requisito não se encontra atendido. Natureza do ato indicado como rescindendo (mov. 167.1). A autora objetiva rescindir a decisão do mov. 167.1 dos autos nº 0002841- 20.2017.8.16.0173, cujo teor é o seguinte: “1. Considerando que não houve manifestação pela parte requerida, CONVERTO o mandado monitório em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, §2º, CPC). 2.Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado isenta a parte da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4. Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§4º e 5º do mesmo dispositivo. 5. Intimação e diligências necessárias.” (mov. 167.1) Da simples leitura do ato judicial impugnado, constata-se que a conversão do mandado monitório em título executivo judicial decorreu exclusivamente da inércia dos réus, que, devidamente citados, deixaram de opor os competentes embargos à monitória no prazo legal. Trata-se de aplicação direta e objetiva da consequência jurídica prevista no art. 701, § 2º, do CPC. Tal pronunciamento, conforme seu próprio conteúdo, não resolve controvérsia jurídica substancial nem enfrenta matéria de mérito, mas limita-se a registrar a ausência de manifestação da parte requerida e, como consequência legal, converter o mandado monitório em título executivo judicial, determinando o prosseguimento do feito no rito do cumprimento de sentença (com intimação para pagamento e advertências do art. 523/525). Observe-se que o texto decisório é explícito ao consignar que a conversão ocorre “considerando que não houve manifestação pela parte requerida”, e, a partir disso, declara: “converto o mandado monitório em título executivo judicial”, “converto o mandado inicial em mandado executivo”, com prosseguimento na forma do cumprimento de sentença. Portanto, trata-se de decisão instrumental que operacionaliza o iter procedimental previsto para a monitória na hipótese de inércia defensiva, sem emissão de juízo de valor sobre legitimidade passiva, responsabilidade material, existência/inexistência do débito ou outros capítulos próprios de julgamento de mérito. Em outras palavras: o ato atacado não contém comando jurisdicional de mérito apto a ser submetido ao juízo rescindente; é, antes, ato de impulso e adequação procedimental decorrente do estágio processual reconhecido pelo juízo (ausência de manifestação/embargos). Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA AFASTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. [...] 2. O primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, "toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp 784.799/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17 .12.2009, DJe 2.2.2010). A locução "sentença de mérito" diz respeito às decisões sobre as quais se possa formar a coisa julgada material, sendo inadmissível o manejo da rescisória para impugnação da coisa julgada meramente formal. [...] 6. Desse modo, não tendo o acórdão rescindendo reapreciado questão definitivamente julgada no processo antecedente, revela-se manifesto o não cabimento da ação rescisória, que não se presta à aferição do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, não consubstanciando sucedâneo recursal. 7. Ação rescisória julgada extinta sem exame de mérito. (STJ - AR: 5331 RJ 2014/0032489-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Nesse contexto, a alegação de "manifesta violação de norma jurídica" (art. 966, V, CPC) atinente à Lei do Cheque ou à solidariedade civil carece de adequação lógica e jurídica. O juízo de origem não emitiu qualquer juízo de valor sobre a legitimidade passiva da autora, a validade da assinatura no título ou a extensão da responsabilidade dos cotitulares da conta bancária. A decisão limitou-se a chancelar a preclusão decorrente da ausência de defesa. Não há violação manifesta a dispositivo legal quando o magistrado aplica estritamente a sanção processual decorrente da revelia na via monitória. Pelo mesmo motivo, afasta-se de plano a alegação de "erro de fato" (art. 966, VIII, CPC). O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado exige que a decisão admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS DA FUNASA. "GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRA". REINCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O cabimento de ação rescisória por suposta ofensa à literalidade de dispositivo legal, fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente caso. 2. No que se refere à ação rescisória fundada em erro de fato, exige-se que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente ou haja considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a esse respeito, sob pena de configuração de erro de julgamento e não erro de fato. 3. Os supostos erros de fato invocados nesta ação rescisória configuram a própria essência da controvérsia da ação ordinária originária, na qual se discutiu, exatamente, sobre a incorporação da gratificação de horas extras e os efeitos da Lei 8.270/1991 no vencimento dos servidores. Logo, incabível a tese de erro de fato no presente caso, pois, havendo debate sobre os fatos, os argumentos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo da excepcionalíssima ação rescisória, em respeito ao instituto da coisa julgada. 4. Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 6431 PB 2019/0081172-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10 /2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) Na hipótese, a formação do título executivo no procedimento monitório não se funda em valoração probatória equivocada do magistrado, mas na presunção legal decorrente da não oposição de embargos. A ausência de assinatura da autora no cheque era matéria típica de defesa em embargos à monitória, cuja omissão não pode ser transmutada em erro de fato do juízo. Citação válida (mov. 142.1) e inexistência de conteúdo meritório no ato rescindendo Do conjunto documental se evidencia a realização de citação no processo originário ao mov. 142.1 e 156.1, como se vê: Tais informações ganham relevo ao passo que reforça a correta compreensão de que a decisão do mov. 167.1 não foi proferida após julgamento do mérito, mas sim como consequência do não oferecimento de defesa no momento processual adequado. Fato esse atestado no próprio mov. 167.1, que identifica expressamente que “não houve manifestação”. Diante disso, tem-se que a autora pretende, por via rescisória, reabrir discussão substancial, quanto à ilegitimidade passiva, não apreciada no feito de origem, a qual não foi apreciada precisamente porque o ato rescindendo não é um julgamento do mérito, mas providência que dá curso ao procedimento diante da ausência de resistência processual. Logo, não se está diante de “decisão de mérito rescindível”, mas de ato judicial de processamento/deflagração de fase executiva, o que não satisfaz o pressuposto do art. 966 do CPC. Da ilegitimidade passiva Neste tópico, evidencia-se a absoluta falta de interesse processual da autora, na modalidade adequação. Isso porque, conforme se extrai dos documentos anexados à própria inicial (mov. 239.1 dos autos de origem), a autora e seu cônjuge apresentaram, na fase de cumprimento de sentença, Exceção de Pré-Executividade arguindo exatamente as mesmas teses veiculadas nesta ação rescisória: a ilegitimidade passiva de Sônia Maria da Silva por ausência de assinatura na cártula e a impenhorabilidade de valores. A utilização simultânea da Ação Rescisória para debater matéria de ilegitimidade passiva ad causam, a qual está sendo ativamente discutida na origem via Exceção de Pré-Executividade, instrumento adequado para arguição de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandam dilação probatória, demonstra a inadequação da via eleita. A ação rescisória não é atalho processual para contornar a inércia na fase de conhecimento, tampouco via paralela para debater incidentes da fase executiva. Ao que se vê a questão trata de impulso oficial da monitoria que teve a certificação administrativa de alteração de classe processual (mov. 165.1) e o ato jurisdicional (mov. 167.1) convertendo o mandado monitório em título executivo. Logo falta à pretensão rescisória o objeto indispensável: uma decisão de mérito, com coisa julgada material, contendo comando substancial apto à rescisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes. 2. Hipótese dos autos em que, de plano, afigura-se inadmissível a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/15, porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, afastando indenização por danos morais em razão de rescisão unilateral de promessa de compra e venda de imóvel "na planta". 3. Deveras, adotou o julgado uma interpretação possível para a hipótese fática em julgamento, sendo descabido questionar, na excepcional via da ação rescisória, se se trata da melhor interpretação; caso contrário, tratar-se ia a rescisória como instrumento de mera revisão da decisão impugnada, ou seja, autêntico recurso, com prazo estendido de dois anos. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6856 DF 2020/0269993-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)- grifei. Portanto, ausentes os pressupostos lógicos e jurídicos para o enquadramento da pretensão nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, e evidenciada a utilização da via como sucedâneo de defesa não exercida a tempo e modo, a petição inicial é inepta por falta de interesse processual (art. 330, III, CPC). Diante do exposto, a falta do pressuposto objetivo impede o conhecimento da ação rescisória. Esta conclusão é anterior e independente do exame das causas rescindentes invocadas na inicial, como a violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, cujos fundamentos somente poderiam ser apreciados se houvesse decisão de mérito apta à rescisão, não sendo o caso na hipótese, eis que o ato indicado como rescindendo é providência de conversão/impulso sem densidade meritória. Assim, a ação rescisória não supera o juízo de admissibilidade. Dos ônus sucumbenciais Face ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a inexistência de elementos que afaste a presunção da situação demonstrada nestes autos, defiro o benefício na forma pretendida à autora exclusivamente para fins de isenção das custas de ingresso nesta ação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré e de triangularização da relação processual. III. Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 330, caput, incisos I e III, §1º, I c/c art. 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil, de forma monocrática, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em razão da manifesta inépcia da inicial e inadequação da via eleita nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão. Curitiba, 11 de maio de 2026. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
|