SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059367-26.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RESCISÓRIA. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 701, §2º, CPC). AUSÊNCIA DE EMBARGOS. ATO DE IMPULSO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta contra decisão que converteu mandado monitório em título executivo judicial em razão da ausência de manifestação da parte requerida, com o objetivo de desconstituir tal decisão sob a alegação de ilegitimidade passiva da autora, por ausência de assinatura no cheque que fundamentou a demanda originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a ação rescisória para desconstituir decisão que converteu mandado monitório em título executivo judicial em razão da ausência de manifestação da parte requerida, quando tal decisão não contém julgamento de mérito nem coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada não possui conteúdo decisório de mérito, limitando- se a converter o mandado monitório em título executivo judicial em razão da ausência de manifestação da parte requerida, configurando ato instrumental e não decisão de mérito. 4. A ação rescisória é inadequada para discutir matéria de mérito ou ilegitimidade passiva que não foi apreciada no processo originário, especialmente quando tal matéria está sendo discutida por meio de instrumento processual adequado (exceção de pré-executividade). 5. Falta interesse processual à autora, pois a via eleita não é adequada para reabrir discussão já preclusa na fase de conhecimento, configurando uso indevido da ação rescisória como sucedâneo recursal. 6. Não há violação manifesta de norma jurídica nem erro de fato na decisão rescindenda, pois esta aplicou corretamente a consequência legal da revelia no procedimento monitório, sem emitir juízo de valor sobre o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, em razão da manifesta inépcia da inicial e inadequação da via eleita. Tese de julgamento: A ação rescisória não é cabível para impugnar decisão que converte mandado monitório em título executivo judicial em razão da ausência de manifestação da parte requerida, por se tratar de ato processual instrumental sem conteúdo meritório e sem coisa julgada material. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I, III, § 1º, I, 485, I, 523, § 1º, 525, §§ 1º, 4º e 5º, 701, § 2º, 932, III, 966, V e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5331 RJ 2014/0032489-0, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.11.2021; STJ, AR 6431 PB 2019 /0081172-4, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 23.10.2024; STJ, AgInt na AR 6856 DF 2020/0269993-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15.03.2022.